Competências

Compete à Assembleia de Freguesia:

  • Eleger os vogais da junta de freguesia;
  • Eleger o presidente e os secretários da mesa;
  • Elaborar e aprovar o seu regimento;
  • Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
  • Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta;
  • Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo de problemas relacionados com o bem-estar da população da freguesia;
  • Solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores;
  • Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da junta de freguesia ou dos seus membros;
  • Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição;
  • Deliberar sobre a administração das águas públicas que por lei estejam sob Jurisdição da freguesia;
  • Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
  • Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
  • Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços da freguesia;
  • Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade por si ou pela junta exercida bem como da situação financeira da freguesia;
  • Votar moções de censura à junta de freguesia, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;
  • Aprovar referendos locais, sob proposta quer de membros da assembleia, quer da junta, quer da câmara municipal, quer dos cidadãos eleitores, nos termos da lei;
  • Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou por solicitação da junta;
  • Exercer os demais poderes conferidos por lei.

Compete ainda à Assembleia de Freguesia, sob proposta da junta:

  • Aprovar as opções do plano, a proposta de orçamento e as suas revisões;
  • Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
  • Autorizar a junta a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder a aberturas de crédito, nos termos da lei;
  • Aprovar as taxas da freguesia e fixar o respectivo valor nos termos da lei;
  • Autorizar a freguesia a participar em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento local, cujo objecto se contenha nas atribuições da freguesia;
  • Autorizar a freguesia a associar-se com outras, nos termos da lei;
  • Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições;
  • Verificar a conformidade dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo  27.º sobre o exercício de funções a meio tempo ou a tempo inteiro do presidente da junta;
  • Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a junta de freguesia, fixando as respectivas condições gerais, que podem incluir, nomeadamente, a hasta pública;
  • Aprovar postura se regulamentos;
  • Ratificar a aceitação da prática de actos da competência da câmara municipal, delegados na junta;
  • Aprovar, nos termos da lei, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia;
  • Aprovar, nos termos da lei, a criação e a reorganização de serviços dependentes dos órgãos da freguesia;
  • Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou outro, às instituições legalmente constituídas pelos funcionários da freguesia, tendo por objecto o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas;
  • Regulamentar a apascentação de gado, na respectiva área geográfica;
  • Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, do selo e da bandeira da freguesia e proceder à sua publicação no Diário da República.